Port. ALF/Porto de São Francisco do Sul - SC 17/06 - Port. - Portaria ALFÂNDEGA DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - ALF/Porto de São Francisco do Sul - SC nº 17 de 25.04.2006
D.O.U.: 28.04.2006
Disciplina o procedimento de Despacho Aduaneiro de Exportação com registro posterior ao embarque nos casos em que especifica.
Portaria revogada pelo artigo 26 da Portaria nº 56 de 09.11.2009, com efeitos a partir de 12.01.2010, exceto nos casos previstos no artigo 24 da Portaria nº 56 de 09.11.2009.O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso da atribuição do inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos art. 37 e 52, parágrafo único, incisos II e III, no art. 55, §§ 1º e 2º, no art. 56, inciso III, parágrafos 1º e 2º , e no art. 57, todos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com as alterações introduzidas pela IN SRF 156, de 10 de maio de 2002 e pela IN SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005, resolve:
Do Embarque Antecipado Art. 1º O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, nos casos abaixo, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria, obedecido ao disposto nesta Portaria:
I - exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;
II - exportação de granéis;
III - exportação de petróleo bruto e de seus derivados;
IV - exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V - exportação de produtos perecíveis;
VI - exportação de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
VII - exportação de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ( continua ... )
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