Dec. Est. PI 12.182/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.182 de 24.04.2006
DOE-PI: 25.04.2006
Dá nova redação ao art. 8º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, na legislação tributária estadual, nova hipótese de diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados a integrar o ativo fixo de empresa deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º-A Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações interestaduais de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita:
I - adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II;
II - adquiridos até 31 de dezembro de 2006, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica e subestações, denominada circuito Colinas (TO) - Ribeiro Gonçalves (PI) - São João do Piauí (PI) - Sobradinho (BA);
III - adquiridos até 31 de dezembro de 2008, por empresa deste Estado, para implantação da ferrovia Nova Transnordestina.
§ 1º O diferimento de que trata o caput
I - nas hipóteses dos incisos I e II:
a) fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto ( continua ... )
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