Dec. Mun. Guarulhos/SP 21.066/00 - Dec. - Decreto do Município de Guarulhos/SP nº 21.066 de 29.09.2000
DOM-Guarulhos: 06.10.2000
Dispõe Sobre: "Regulamenta a Lei Municipal nº 5.420/99 a qual dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências".O BEL. JOVINO CÂNDIDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARULHOS, usando das atribuições legais que lhe são conferidas e pelo que consta dos processos administrativos nº 32364/96 e 3343/2000,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISSeção I
Disposições PreliminaresArt. 1º Este decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.420 de 19 de outubro de 1999, que trata do procedimento tributário, do processo administrativo tributário e da responsabilidade de agentes e inspetores fiscais.
Art. 2º A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo órgão competente.
Parágrafo único. As unidades administrativas da Secretaria de Finanças, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar, formalmente, à autoridade competente, a instrução normativa de que trata este artigo.
Seção II
Dos PrazosArt. 3º Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo, o último dia do mês.
§ 4º. Relativamente às obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4º Em circunstâncias especiais, a autoridade julgadora poderá, por meio de despacho fundamentado prorrogar, pelo tempo necessário, os prazos para a realização de diligências e ( continua ... )
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