Port. Sec. Faz. - PI 106/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 106 de 12.04.2006
DOE-PI: 19.04.2006
Dispõe sobre a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de certidão para atestar situação fiscal e tributária de contribuinte.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 287 do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 111 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de1973;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de certidão, pela Secretaria da Fazenda, para atestar situação fiscal e tributária de contribuinte deste Estado, será efetuada com base nos arts. 111 da Lei nº 3.216/73 e 287 do Decreto nº 1.697/73, e na forma desta Portaria.
Art. 2º O interessado deverá formalizar a solicitação para a emissão da certidão, a Unidade de Atendimento da SEFAZ de sua jurisdição fiscal, mediante o preenchimento do formulário Anexo I.
§ 1º Cabe à Unidade de Atendimento da SEFAZ realizar a análise da situação fiscal do contribuinte, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal, inclusive parcelamentos em andamento, e emitir a certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública, utilizando o formulário Anexo II
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o servidor fazendário deverá verificar a existência de:
I - pendências relativas ao cumprimento de obrigação tributária acessória relacionada ao ICMS e/ou aos demais tributos estaduais;
II - débitos relativos ao cumprimento de obrigação tributária principal, inclusive os declarados pelo contribuinte, em documento de informação econômico-fiscal:
a) relacionados ao ICMS e/ou e aos demais tributos estaduais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;
b) relacionados ao ICMS normal, inclusive parcelados, em atraso;
c) relacionados aos demais tributos estaduais, inclusive parcelados, em atraso;
III - outros débitos, parcelados ou não, em atraso.
§ 3º A certidão de que trata esta portaria será emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º A certidão emitida terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua ( continua ... )
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