Lei Est. TO 1.680/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.680 de 18.04.2006
DOE-TO: 20.04.2006
Dispõe sobre a isenção da TSE nas operações tributáveis com soja in natura durante o período que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de abril de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa ( continua ... )
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