Dec. Est. MS 12.087/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.087 de 19.04.2006
DOE-MS: 20.04.2006
Dispõe sobre a concessão de benefício destinado a incentivar a comercialização de gado oriundo da região afetada pelo foco da febre aftosa e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, na região abrangida pelos Municípios de Mundo Novo, Japorã e Eldorado, a subsistência depende, em grande medida, do setor pecuário;
Considerando que a ocorrência do foco de febre aftosa nessa região vem dificultando a comercialização do gado nela existente, em razão das restrições que, em virtude dessa anormalidade, vêm sendo impostas pelo mercado;
Considerando que essa anormalidade, nessa região, implicou inclusive a caracterização como Situação de Emergência, nos termos do Decreto "E" nº 29, de 30 de março de 2006;
Considerando o interesse do Governo em incentivar a aquisição, pelo setor industrial, de gado oriundo dessa região, e, conseqüentemente, estimular uma de suas mais importantes atividades de sobrevivência, evitando, com isso, o agravamento dos seus problemas de ordem econômica e social,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de saída de gado bovino ou bufalino para abate, realizadas por estabelecimentos agropecuários localizados nos Municípios de Mundo Novo, Japorã e Eldorado, com destino a estabelecimento frigorífico localizado neste Estado, fica concedido ao produtor remetente, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, um incentivo financeiro equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco), por cabeça, no caso de animal macho, e a R$ 16,00 (dezesseis reais), por cabeça, no caso de animal fêmea.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se somente a animais com mais de vinte e quatro meses de idade;
II - é limitado, genericamente, a 54.500 (cinqüenta e quatro mil e quinhentas) cabeças, incluídos machos e fêmeas, sendo:
a) 14.000 (quatorze mil) cabeças para o Município de Mundo Novo;
b) 6.500 (seis mil e quinhentas) cabeças para o Município de Japorã;
d) 34.000 (trinta e quatro ( continua ... )
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