IN DRP - RS 26/06 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 26 de 05.04.2006
DOE-RS: 11.04.2006
(Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais)O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII do Título I, fica acrescentada a seção 6.0, conforme segue:
"6.0 - CRÉDITO PRESUMIDO (RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII)
6.1 - Para efeitos da adjudicação do crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XXXIII, devem ser consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, e o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:
a) a quantidade, em quilogramas, de arroz em casca adquirido pelo contribuinte, no mês da adjudicação, de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;
b) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte no mês da adjudicação;
c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros, no mês da adjudicação;
d) a quantidade total, em quilogramas, de arroz beneficiado no mês da adjudicação, que resulta da soma da quantidade referida na alínea "b" com a quantidade referida na alínea "c";
e) a proporção de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, que resulta da divisão da quantidade referida na alínea "b" pela quantidade referida na alínea ( continua ... )
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