Dec. Est. PA 2.150/06 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.150 de 04.04.2006
DOE-PA: 10.04.2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de avaliação, base de cálculo e controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, observar-se-á o disposto neste Decreto.
Art. 2º A base de cálculo do ITCD sobre bens imóveis não será inferior ao valor:
I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, conforme disposto em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:
I - fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II - tabela de valores.
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