Dec. DF 26.707/06 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 26.707 de 31.03.2006
DO-DF: 31.03.2006Obs.: Suplemento
Acrescenta o art. 61-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.(121ª alteração).O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 3.791, de 2 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 61-A:
"Artigo 61-A. O contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros estabelecimentos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para:
I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, e com débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa;
II - pagamento de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita - ( continua ... )
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