Dec. Est. RS 44.385/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 44.385 de 06.04.2006
DOE-RS: 07.04.2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe contere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.
ALTERAÇÃO Nº 2111- No art. 32, o inciso XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, no mês da apropriação do crédito.
NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:
a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte represente em relação ao total de arroz beneficiado, que resulta da soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com o arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros, no mes da adjudicação;
b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação às saídas totais de arroz no mês da adjudicação.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado a quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em ( continua ... )
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