Dec. Est. MT 7.358/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 7.358 de 31.03.2006
DOE-MT: 31.03.2006
Restabelece efeitos e introduz alterações no artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidos, a partir de 3 de abril de 2006, os efeitos do artigo 183 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação adiante assinalada:
"Artigo 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA;
§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na ( continua ... )
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