Res. CMN/BACEN 3.357/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.357 de 31.03.2006
D.O.U.: 04.04.2006
Altera o Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 9º da Resolução nº 3.456 de 01.06.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 24, 25 e 64 do Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, - os dois últimos com as modificações introduzidas pela Resolução 3.305, de 29 de julho de 2005 -, bem como incluir o Anexo III no mencionado regulamento, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a realização de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade 'com garantia', observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável subordina-se aos limites referidos no art. 25, inciso II, alínea 'd';
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade nos limites referidos no inciso I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com ( continua ... )
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