ADE DRF/SÃO LUÍS - MA 9/06 - ADE - Ato Declaratório Executivo DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA - DRF/SÃO LUÍS - MA nº 9 de 28.03.2006
D.O.U.: 04.04.2006
Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, EM SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, considerando o contido no processo nº 10320.003320//2005-75, declara:
Art. 1º A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR faz jus à redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0289/2005, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - pessoa Jurídica beneficiária da redução: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR;
II - CNPJ: 06.272.793/0001-75;
III - endereço: Av. Colares Moreira, 477, Renascença II, São Luís/MA;
IV - fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e alterações introduzidas pelo § 2º, incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
V - condição atendida: existência de empreendimento de infra-estrutura em operação na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VI - setor prioritário considerado: infra-estrutura - energia, conforme art. 2º, inciso I do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
VII - atividade objeto da redução: distribuição de energia elétrica;
VIII - data da instrução do pleito: 14.12.2005;
IX - capacidade Incentivada: 2.450.000 MWh/ano;
X - prazo e percentuais de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, atualmente em vigor:
a) 37,5% a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 25,0% a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 12,5% a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º O prazo de vigência e percentuais de redução do Imposto de Renda de que trata o art. 1º, inciso X, previsto na legislação atual, podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por lei superveniente.
Art. 3º A fruição do benefício fica submetido ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 048/2005, bem assim, das demais normas ( continua ... )
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