C-Circ. BACEN 3.230/06 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.230 de 29.03.2006
D.O.U.: 31.03.2006
Esclarece sobre a comercialização de pêssego e de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).Tendo em vista o disposto no Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1), divulgado pela Resolução 3.270, de 17 de março de 2005, a concessão de crédito para comercialização de pêssego e de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) deve observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas divulgadas pelas Portarias Interministeriais 31 e 32, de 16 de fevereiro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União, de 17 de fevereiro de 2006, dos Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2. Fica revogada a Carta-Circular 3.190, de 25 de maio de 2005.
3. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe
Substituto ANEXO TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, devem observar as condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do produto e valores para financiamento. (Res 3270)
2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res 3270)
3 - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas: (Res 3270; Res 3343 art 3º)
a) beneficiários: (Res 3270)
I - produtores rurais; (Res 3270)
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores ( continua ... )
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