Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.317/06 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.317 de 29.03.2006
D.O.U.: 31.03.2006
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na formalização de pleitos para participação ou aumento de participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em complemento às disposições da Circular 3.179, de 2003, bem como para instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão de 29 de março de 2006, com base nos arts. 3º da Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002, e 19 do Regulamento a ela anexo, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso X e §§ 1º e 2º, e 18, caput, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que os pleitos para constituição de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em que haja participação estrangeira, direta ou indireta, devem ser formalizados nos termos do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002, e da Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, com as alterações introduzidas pela Circular 3.218, de 8 de janeiro de 2004, acrescidos das seguintes informações:
I - nível de participação estrangeira pretendido;
II - importância do empreendimento para a economia brasileira, inclusive quanto ao relacionamento com outros países, com a indicação do tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, na forma de produtos ou serviços a serem ( continua ... )
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