Conv. ICMS CONFAZ 9/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 9 de 24.03.2006
D.O.U.: 29.03.2006
Concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5 de 17.04.2006.
Prazo prorrogado para 30.09.2019 pelo Convênio ICMS nº 49 de 25.04.2017.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 1 de 20.01.2010.
- Convênio ICMS nº 119 de 11.12.2009.
- Convênio ICMS nº 138 de 05.12.2008.
- Convênio ICMS nº 71 de 04.07.2008.
- Convênio ICMS nº 53 de 29.04.2008.
- Convênio ICMS nº 24 de 04.04.2008.
- Convênio ICMS nº 148 de 14.12.2007.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único a este convênio destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.
Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no ( continua ... )
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