Dec. DF 26.680/06 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 26.680 de 27.03.2006
DO-DF: 28.03.2006
Regulamenta a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, que "Disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água e dá outras providências."O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O incentivo tarifário a que se refere a Lei nº 3.383, de 02 de julho de 2004, será reconhecido por Ato Declaratório da Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, após instrução processual a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidade:
I - Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX;
II - Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Parágrafo único. São considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3, observado o seguinte:
I - para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo;
II - para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos.
Art. 2º O contribuinte interessado no incentivo tarifário a que se refere este Regulamento, deverá:
I - requerer, junto à Subsecretaria da Receita - SEF, o reconhecimento do incremento real e efetivo a que se refere o inciso I do art. 3º;
II - de posse da manifestação da Subsecretaria da Receita, protocolar requerimento junto à CAESB na forma e modo prescritos no art. 4º;
III - apresentar documentos, declarações e informações a que se referem este Regulamento, sob pena de os autos serem arquivados por falta de interesse.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEF compete:
I - receber requerimento do interessado e apurar o incremento real e efetivo do ICMS, do ( continua ... )
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