Lei Mun. São Paulo/SP 14.141/06 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.141 de 27.03.2006
DOM-São Paulo: 28.03.2006
Dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
Sobre vigência e vetos ver Ofício nº 221, de 07.12.2007.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta lei estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º. Para os fins desta lei, consideram-se:
I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;
II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
Parágrafo único. O agente público administrativo observará na sua atuação, dentre outros, os seguintes princípios:
I - atuação conforme à lei e ao Direito;
II - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IV - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
V - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou decreto;
VI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 3º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
I - criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;
II - prever infrações ou prescrever ( continua ... )
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