ADE SRRF/2ª RF 37/06 - ADE - Ato Declaratório Executivo Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal - SRRF/2ª RF nº 37 de 24.03.2006
D.O.U.: 28.03.2006
(Estabelece procedimentos na operação aduaneira para a empresa que menciona)O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 11522.000282/2006-76, protocolizado pela empresa KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, CNPJ/MF nº 43.942.598/0001-40, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade peruana de Iñapari.
Art. 2º O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva promovida pela empresa KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, CNPJ/MF nº 43.942.598/0001-40, de 35 (trinta e cinco) rolos de tubos flexíveis de pvc, cujo valor total é de US$ 18.779,00 (dezoito mil, setecentos e setenta e nove dólares).
Art. 3º A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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