Dec. Est. RN 19.009/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 19.009 de 23.03.2006
DOE-RN: 24.03.2006Obs.: Rep. DOE de 27.03.2006
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento de parcela do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Natal 2006".A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o pleito formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal, consubstanciado no Processo nº 38407/06;
Considerando a política deste Governo, de apoio e incentivo ao aquecimento e fortalecimento da economia do Rio Grande do Norte; e
Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda na iniciativa privada, com reflexos positivos na economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente, por ocasião da campanha "Liquida Natal 2006", postergar o pagamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado nos meses de março e abril de 2006, em relação, ambos, ao apurado no mês de fevereiro de 2006, observados os seguintes prazos:
I - excedente do ICMS apurado no mês de março de 2006, relativamente ao apurado no mês de fevereiro de 2006:
a) primeira parcela: 15 de maio de 2006;
b) segunda parcela: 16 de junho de 2006.
II - excedente do ICMS apurado no mês de abril de 2006, relativamente ao apurado no mês de fevereiro de 2006: parcela única, em 16 de junho de 2006.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 28 de março de 2006, cópia em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º O postergamento do ICMS, referido no caput, ficará condicionado:
I - à vinculação da campanha "Cidadão Nota 10", instituída pela ( continua ... )
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