Lei Est. MT 8.420/05 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.420 de 28.12.2005
DOE-MT: 28.12.2005
Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, dada pela Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que fica mantida nesta lei, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTOArt. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:
I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício a:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988;
b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
c) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999;
d) 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, criado pela Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999;
e) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRO-COURO, criado pela Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999;
f) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ - Indústria, criado pela
Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000; g) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, criado pela ( continua ... )
|
||



