Dec. Est. MT 7.250/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 7.250 de 20.03.2006
DOE-MT: 20.03.2006
Regulamenta a Lei nº 8.420, de 28 de dezembro de 2005, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial Comercial - FUNDEIC.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOSArt. 1º O presente decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 8.420, de 28 de dezembro de 2005, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOSArt. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:
I - dotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI;
b) até 7% (sete por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC;
c) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de confecções de Mato Grosso - PROALMAT;
d) 7% (sete por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA;
e) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PROCOURO;
f) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Indústrias de Beneficiamento,Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ;
g) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO;
h) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ;
i) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE.
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão recolhidos ao FUNDEIC, no ato do recolhimento das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se, para isto, ( continua ... )
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