Lei Est. PB 7.928/06 - Lei do Estado da Paraíba nº 7.928 de 04.01.2006
DOE-PB: 05.01.2006
Regulamenta a atividade de Radiodifusão Alternativa a Cabo no Estado da Paraíba e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a atividade de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a cabo, sendo obrigatório:
I - Toda e qualquer empresa que explore Radiodifusão Alternativa a Cabo terá que ter, na direção específica de seu funcionamento, um radialista responsável, devidamente registrado na DRT de sua região, e a referida emissora deverá ter registro no CNPJ, sob o código 7440 (Outros Serviços de Publicidade) ou outro código específico de radiodifusão, atividade jornalística ou exploração de música ambiente; e
II - Licença de Operação do órgão ambiental correspondente de sua região, Alvará de Funcionamento e Cadastro obrigatório na APRAC - Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo.
Parágrafo único. O referido cadastro não implicará filiação obrigatória sob associação, da empresa com a entidade de classe.
Art. 2º É livre a abertura de empresa para exploração de serviço de radiodifusão alternativa a cabo, com base no caput do art. 222, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A implantação de serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo obedecerá, ainda, às leis de impacto ambiental de cada Município em que será inserida, e o imposto devido de seus serviços publicitários deverá ser recolhido sob a forma de ISS - Imposto Sobre Serviços, a ser recolhido à Prefeitura Municipal local, de sua sede base de transmissão, e de acordo com o percentual específico nunca superior a 5% (cinco por cento).
Art. 3º Para ser inserida no cadastro da APRAC - Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo, a Empresa de Radiodifusão a Cabo deverá comprovar 2 (dois) anos de atividade ininterrupta após seu registro legal, devidamente exigidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Em caso de a Empresa de Radiodifusão a Cabo ( continua ... )
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