Port. MF 58/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 58 de 17.03.2006
D.O.U.: 21.03.2006
Disciplina a constituição das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 30 da Portaria nº 341 de 12.07.2011.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º A constituição das turmas das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem observar o disposto nesta Portaria.
Das Turmas e dos Julgadores Art. 2º As DRJ são constituídas por turmas de julgamento, cada uma delas integrada por cinco julgadores.
§ 1º As turmas são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da DRJ, que também exerce a função de julgador.
§ 2º Excepcionalmente, as turmas de julgamento das DRJ poderão funcionar com até sete julgadores, titulares ou pro tempore.
§ 3º A nomeação de Presidente de Turma e a designação de julgadores, titulares ou pro tempore, de que tratam os §§ 1º e 2º, é de competência do Secretário da Receita Federal, mediante indicação do Delegado da DRJ.
Art. 3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal (AFRF), ou aposentado no cargo na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, preferencialmente, em ambos os casos, com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.
Art. 4º O julgador será designado para mandato de até dois anos, com término no dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da designação, admitida a recondução.
§ 1º Na hipótese em que ( continua ... )
|
||



