Port. Sec. Trib. - RN 32/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO - RN nº 32 de 16.03.2006
DOE-RN: 18.03.2006
Dispõe sobre o valor do ICMS nas operações com farinha de trigo, e o valor de referência nas operações com mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas alimentícias não cozidas nem recheadas, pães, macarrões, lasanhas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, panetones e similares.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 3º da Portaria nº 81 de 12.08.2010.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 4º, II, da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, no Ato Cotepe ICMS nº 2, de 16 de janeiro de 2006, e no art. 903 - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade de uniformizar a cobrança do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo e massas alimentícias dela derivadas sujeitas a esse instituto;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referentes aos preços dos produtos derivados de trigo, conforme o disposto no art. 81, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, de acordo com a sistemática determinada nos arts. 900 e 901 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, o valor do ICMS será o discriminado nas tabelas a seguir:
I - operações com origem do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do ( continua ... )
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