Dec. Est. RR 6.916-E/06 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 6.916-E de 22.02.2006
DOE-RR: 24.02.2006
Altera Dispositivos do RICMS, onde fica atribuída a condição de contribuinte substituto, para fim de recolhimento de ICMS incidente sobre energia elétrica até a última operação, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art.62 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual novos direcionamentos nacionais da tributação do ICMS:
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o artigo 732:
II - o artigo 839-A passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 839.A Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, para fim de recolhimento de ICMS incidente sobre energia elétrica até a última operação:
I - ao importador, nas entradas proveniente do exterior;
II - ao distribuidor, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação e nos casos de geração e produção da mercadoria.
Parágrafo único - O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o preço praticado na operação final de fornecimento ao consumidor"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 7.012-E de 30.03.2006.
Redação Antiga: "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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