Ato SARE - AL 3/06 - Ato SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS - SARE - AL nº 3 de 15.03.2006
DOE-AL: 16.03.2006
(Dispõe sobre o credenciamento da requerente para autorização de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais)O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 37.575 de 27 de maio de 1998, considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às disposições contidas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, às especificações técnicas do formulário de segurança destinado à emissão e aos critérios de credenciamento do fabricante;
Considerando o pedido de credenciamento para autorização, impressão e emissão simultânea de documentos fiscais por contribuintes do ICMS pela empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, estabelecida no Cais do Porto, s/n, Jaraguá, na cidade de Maceió/AL, com CNPJ nº 34.274.233/0231-45, Inscrição Estadual nº 240.54712- 8 e Aeroporto Zumbi dos Palmares, s/n, Tabuleiro do Pinto, na cidade de Rio Largo/AL, com CNPJ nº 34.274.233/0018- 42, Inscrição Estadual nº 241.01791-2, protocolizado nesta Secretaria sob nº 1500-023.485/2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar a requerente para, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 37.575 de 27 de maio de 1998, adotar a sistemática de que trata o referido Decreto, desde que o mesmo cumpra as determinações constantes nos artigos 3º e 4º do respectivo Decreto.
Art. 2º - Determinar que o credenciamento conferido por este ATO, poderá restringir a quantidade de impressão de formulários, bem como negar a autorização para a impressão e emissão de documentos fiscais ao impressor autônomo que, posteriormente à obtenção da autorização para ingressar na sistemática normatizada no Decreto nº 37.575/98, deixar de atender às prescrições dos incisos II a V do artigo 2º do mesmo, conforme disposições constantes no artigo 13 do Decreto nº ( continua ... )
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