Lei Brasília/DF 3.830/06 - Lei de Brasília/DF nº 3.830 de 14.03.2006
DO-DF: 16.03.2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, com base no art. 147 e no inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º. O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Distrito Federal.
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.
§ 3º. Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
VI - a promessa de compra e venda na qual não foi pactuado arrependimento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive seu distrato e a cessão de direitos dela decorrentes;
VII - a instituição de ( continua ... )
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