Port. Sec. Faz. - DF 75/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 75 de 14.03.2006
DO-DF: 16.03.2006
Dispõe sobre estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve :
Art. 1º Para a estimativa da receita de que trata o § 5º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do LOCAL: onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 1º. A capacidade máxima do LOCAL: a que se refere o caput é a que consta na tabela do Anexo I a esta Portaria.
§ 2º. Se o LOCAL: de realização do evento não constar da tabela do Anexo I, a capacidade máxima do LOCAL: será a declarada pelo prestador do serviço ou, caso a declarada apresente indícios de subavaliação, a obtida por um dos seguintes meios:
I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos;
II - documentos de controle interno da empresa;
III - informações veiculadas na imprensa;
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo LOCAL: do evento.
§ 3º Para a estimativa da receita serão considerados 90 % (noventa por cento) dos valores dos ingressos relativos a meia entrada e 10% (dez por cento) dos valores dos ingressos relativos a inteira.
A redação deste parágrafo foi dada pela Portaria nº 263, de 24.08.2006.
Redação Original: "§ 3º. Para a estimativa da receita serão considerados 70% (setenta por cento) dos valores dos ingressos relativos a meia entrada e 30% (trinta por cento) dos valores dos ingressos relativos a ( continua ... )
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