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Dec. Est. MA 21.908/06 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 21.908 de 24.02.2006

DOE-MA: 07.03.2006

Dispõe sobre o ressarcimento do ICMS, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, na hipótese que indica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de vendas ou transferências das mercadorias já alcançadas pela substituição tributária para contribuintes sediados em outras Unidades da Federação, o contribuinte emissor da nota fiscal, na hipótese disciplinada neste Decreto, poderá fazer o ressarcimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a título de substituição tributária, pago na primeira operação, diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Apuração do ICMS - Outros Créditos, campo 038 - 'créditos não definidos nas ocorrências acima'.

Art. 2º A forma de ressarcimento de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizada por contribuinte sediado no território maranhense que apresente projeto de investimento produtivo de relevante interesse socioeconômico para o Estado.

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, projeto deinvestimento contendo as seguintes informações:

I - o número de empregos gerados, direta e indiretamente, em cada etapa, inclusive no encerramento do investimento;

II - os prazos de início e encerramento do projeto;

III - planilha com valores globais relativos ao investimento;

IV - estimativa de faturamento e recolhimento do ICMS.

§ 2º O projeto de investimento, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, será encaminhado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SINCT, para avaliação ( continua ... )

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