IN SUREC - DF 6/06 - IN - Instrução Normativa SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC - DF nº 6 de 02.03.2006
DO-DF: 14.03.2006
Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos constantes da Seção III do Anexo VIII, na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 10 de 24.04.2006.A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto na alínea "a" do inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97, resolve:
Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos abaixo relacionados, constantes da Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam estabelecidos conforme a seguinte relação na ordem de item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:
1 - areia lavada; metro cúbico; 54,03;
2 - areia saibrosa; metro cúbico; 20,56;
3 - saibro; metro cúbico; 30,00;
4 - tijolo 8 furos; milheiro; 290,42;
5 - tijolo maciço prensado; milheiro; 200,34;
6 - brita nº 0 (pedrisco); metro cúbico; 40,22;
7 - brita nº 1; metro cúbico; 38,74;
8 - telha colonial vermelha; milheiro; 539,00;
9 - telha plan; milheiro; 402,47;
10 - telha portuguesa; milheiro; 686,63;
11 - telha americana; milheiro; 926,25.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a ( continua ... )
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