Dec. Est. PI 12.084/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.084 de 02.02.2006
DOE-PI: 03.02.2006Obs.: Rep. DOE de 10.03.2006
Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes atacadistas.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado do Piauí,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§3º, 4º, 5º e 6º ao art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 1º(...)
§ 3º O disposto no caput não se aplica, a partir de 1º de março de 2006, às operações envolvendo as seguintes mercadorias:
I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;
II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar.
§ 4º Os contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata este Decreto deverão observar o limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;
II - de 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante;
§ 5º Caso sejam ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, sobre o montante em excesso será devido o imposto, sem a aplicação do benefício, devendo o referido valor ser levado a débito na escrita fiscal, podendo ser apropriado, a título de crédito, proporcionalmente, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o pago na forma do inciso VII do caput do art. ( continua ... )
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