Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 12.319/06 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 12.319 de 10.03.2006
DOM-Belo Horizonte: 13.03.2006
Regulamenta a Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, que "Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona e fixa obrigações acessórias", e dá outras providências.O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento relativo ao requerimento da transação nos casos previstos na Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º A transação de que trata a Lei nº 9.158, de 13 de janeiro de 2006, deverá ser requerida por meio do formulário cujo modelo consta do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidos de transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.
Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado nos seguintes locais, de acordo com a natureza do crédito tributário, objeto da transação:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas com ele lançadas: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de documento comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal do requerente pessoa jurídica e, quando for o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim.
Art. 3º O requerimento de transação será autuado em processo administrativo, que deverá ser instruído com parecer da Gerência responsável por cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autos do processo remetidos à Gerência de Atividades Contenciosas Fiscais, da Procuradoria Geral do Município, para a verificação da existência de processos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentos administrativos necessários.
Art. 4º Para que seja admitida a transação nos casos de conflito de competência sobre o local da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, prevista no ( continua ... )
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