Dec. Est. RJ 38.937/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 38.937 de 07.03.2006
DOE-RJ: 08.03.2006
Altera os Decretos nºs 35.419/04, 36.451/04, 37.208/05, 37.255/05, 37.270/05 e 37.888/05 e revoga o Decreto nº 37.602, de 13 de maio de 2005.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-33/001.315/2005,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto.
(...)".
Art. 2º Os artigos 5º dos Decretos nºs 36.451, de 29 de outubro de 2004, e 37.255, de 31 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no ( continua ... )
|
||



