Lei Est. CE 12.979/99 - Lei do Estado do Ceará nº 12.979 de 23.12.1999
DOE-CE: 23.12.1999
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
NOTA: O caput do art. 1º, com nova redação dada por meio do art. 1º da Lei nº 13.123/2001.
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e Fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competências 1999, na forma e nas condições previstas na Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999. Redação original:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - crédito contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, sobre o qual inexista ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição e contabilizados na dívida flutuante do Estado;
II - débito inscrito na Dívida Ativa
aquele de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscrito na repartição administrativa competente. § 2º O disposto no caput aplica-se
exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias e fundações decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, protocolizados no tribunal competente, que se encontrem pendentes de pagamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a créditos pendentes de decisão em qualquer ação, inclusive ( continua ... )
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