Dec. Est. CE 21.639/91 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 21.639 de 08.09.1991
DOE-CE: 08.09.1991
Estabelece procedimentos quanto ao recolhimento do ICMS relativamenteàs operações de vendas a prazo. NOTA: ESTE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 23.947, PUBLICADO EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que tornem viáveis as alienações a prazo, bem como definir o momento do creditamento do imposto relativo às operações que indica,
DECRETA:
Art.
1º O imposto relativo às operações de vendasa prazo realizadas no período de 01/12/91 a 30/06/92, por estabelecimentos varejistas, destinadas a consumidor final, será recolhido na forma estabelecida neste Decreto. Parágrafo único. Entende-se como vendas a prazo,
para os efeitos deste Decreto, aquelas saídas de mercadorias sob condição de pagamento parcelado com plano de financiamento próprio igual ou superior a 30 (trinta) dias. NOTA: O artigo 1º foi sucessivamente alterado pelos Decretos nºs 22.084/92, 22.323/92, 22.635/93, 22.815/93 e 23.055/94.
Art. 2º O benefício fiscal de que trata o artigo anterior fica
condicionado à observância, pelo contribuinte, das seguintes obrigações acessórias: I
- emitir Nota Fiscal, para acobertar a operação, pelo valor integral da venda, discriminando os valores da parcela de entrada, se houver, e os de cada prestação; II - apresentar
demonstrativo à Coletoria do domicílio fiscal do estabelecimento ate o dia 10 (dez) do mês subseqüente, constando: a) total das vendas realizadas no mês;
b)
o valor das vendas a prazo e o correspondente percentual sobre o total geral; e c) o valor das vendas à vista.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "b"
será aplicado sobre o valor do imposto a recolher apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, e o valor correspondente será recolhido ate o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por meio do Documento de Arrecadação - DAR - modelo I, constando no espaço destinado a "Informações Previstas em Instruções", o número deste Decreto. § 2º O pagamento da parcela restante do imposto
a recolher será efetuado no prazo normal estabelecido no artigo 68 do Decreto nº 21.219/91, observadas as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto nº 21.483/91. Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1991.
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