Dec. Est. CE 22.153/92 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 22.153 de 23.09.1992
DOE-CE: 23.09.1992
Estabeleceprocedimentos quanto ao recolhimento do ICMS referente às vendas a prazo. NOTA: ESTE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 23.947, PUBLICADO EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem alívio financeiro quanto ao encargo tributário incidente sobre as alienações a prazo;
CONSIDERANDO ainda que o referido tratamento foi concedido aos estabelelecimentos varejistas,
DECRETA:
Art. 1º O imposto relativo às operações de vendas
a prazo realizadas no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de novembro de 1992, por estabelecimentos atacadistas, será recolhido na forma estabelecida neste Decreto. Parágrafo único. Entende-se por vendas
a prazo, aquelas saídas de mercadorias sob condição de pagamento parcelado com plano de financiamento próprio igual ou superior a 30 (trinta) dias. NOTA: O artigo 1º foi sucessivamente alterado pelos Decretos nºs 22.398/93, 22.635/93, 22.815/93 e 23.055/94.
Art.
2º O benefício fiscal de que trata o artigo anterior fica condicionado à observância, pelo contribuinte, das seguintes obrigações acessórias: I -
emitir Nota Fiscal, para acobertar a operação, pelo valor integral da venda, discriminando os valores da parcela de entrada, se houver, e os de cada prestação; II - apresentar
demonstrativo à Coletoria do domicílio fiscal do estabelecimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente, constando: a) total das vendas realizadas no mês;
b) o valor
das vendas a prazo e o correspondente percentual sobre o total geral; c) o valor das vendas à vista.
§ 1º O percentual de que trata a alínea " b " será aplicado sobre o valor do imposto a recolher apurado no livro Registro
de Apuração do ICMS, e o valor correspondente será recolhido até o 20 (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio do Documento de Arrecadação - DAR - modelo I, constando no espaço destinado a "Informações Previstas em Instruções", o número deste Decreto. § 2º
O pagamento da parcela restante do imposto a recolher será efetuado no prazo normal estabelecido no artigo 68 do Decreto nº 21.219/91, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 21.483/91. Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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