Dec. Est. CE 20.687/90 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 20.687 de 20.04.1990
DOE-CE: 20.04.1990
Dispõe sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação do ICMS (25%) pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 158 e 161 da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 e no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os critérios de distribuição do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencentes aos Municípios, regem-se pelo disposto neste Decreto.
SEÇÃO I
Dos Critérios de Distribuição dos 25% do ICMSArt. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS será distribuída com os Municípios, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada Município, e os valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
II - 10% (dez por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;
III - 5% (cinco por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos do imposto nele referido.
NOTA: O Decreto nº 21.530/91 deu nova redação ao artigo 2º deste decreto.
SEÇÃO II
Da Ficha de Informações sobre Valor AdicionadoArt. 3º A Ficha de Informações sobre Valor Adicionado - FIVA é o documento através do ( continua ... )
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