Dec. Est. CE 22.878/93 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 22.878 de 11.12.1993
DOE-CE: 11.12.1993
Altera procedimentos relativos ao regimede substituição tributária do ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos varejistas do ramo de livrarias e papelLrias enquadrados no CAE 61.15.13.6. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual e, fundamentado no que dispõe a Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos tributários que visem a preservação e racionalização da arrecadação do ICMS.
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados no código de
Atividade Econômica - CAE 61.15.13.6 (comércio varejista de livros e papelarias) -, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, com todas as mercadorias adquiridas neste ou em outros Estados. Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas e as tributadas em regime de substituição tributária com o imposto já retido. Art. 2º A base
de cálculo para efeito da substituição é o valor da operação de que decorrer a entrada, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. A Secretaria da
Fazenda poderá modificar, por ato específico, o .percentual de agregação a que se refere este artigo. Art. 3º O imposto a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I -
sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II - o valor do ICMS a recolher é a diferença entre
o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente. Art 4º O pagamento do imposto apurado na forma do artigo anterior será efetuado:
I - relativamente às entradas de mercadorias oriundas de outros Estados, no momento da passagem pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.
II - quanto às entradas oriundas deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto de que trata o inciso I seja feito na rede arrecadadora do seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
NOTA: O Decreto nº 23.820/95 deu nova redação a este parágrafo, nos seguintes ( continua ... )
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