Dec. Est. CE 23.555/94 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 23.555 de 20.12.1994
DOE-CE: 20.12.1994
Concedeparcelamento do ICMS na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre um volume expressivo desta modalidade de transação comercial;
DECRETA:
Art. 1º Os
estabelecimentos inscritos no regime normal de pagamento, enquadrados nos Códigos de Atividades Econômica - CAE 61.10.00.2 a 61.98.99.6, que realizarem vendas a prazo, no mês de dezembro de 1994, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a estas vendas, em 03 (três) parcelas, desde que: I
- o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 40% (quarenta por cento) ao do mês de novembro de 1994; II
- Realizem vendas a prazo com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras interdependentes ou autônomas; III
- estejam atualizados no cumprimento de suas obrigações tributárias principal e acessórias; IV
- não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações de qualquer natureza, cometidas à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação através de parcelamento ou que se encontre em processo de execução, qualquer que seja a fase. V
- apresentem à Coletoria do seu domicílio fiscal até 20 de janeiro de 1995, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 1994, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como declaração ao atendimento das condições especificadas neste artigo, para utilização do benefício ora instituído. § 1º Na hipótese do inciso IV, caso o parcelamento esteja em dia, o contribuinte poderá auferir o benefício de que trata este Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas no ( continua ... )
|
||