Dec. Est. CE 23.826/95 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 23.826 de 31.08.1995
DOE-CE: 31.08.1995
Dánova redação aos artigos 2º e 12 do Decreto nº 23.766, de 18 de junho de 1995, concernente ao credenciamento nas operações com castanha de caju, pedÚnculo e lÍquido de castanha de caju. NOTA: Este Decreto foi expressamente revogado pelo Decreto nº 24.313, de 20 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o regime de tributação especial concedido à indústria castanheira,
CONSIDERANDO a atual capacidade produtiva da indústria do setor, em nosso Estado, em face das operações de importação de produtos "in natura" que realizam, como forma de se manterem em funcionamento,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 12 do Decreto nº 23.766, de 18 de julho de 1995 - D.O.E. 19.7.95 -, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 2º:
"Art. 2º O diferimento previsto neste Decreto será concedido mediante prévio credenciamento do interessado junto ao Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT - da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Os estabelecimentos que requererem credenciamento para a prática de operações com diferimento, quando pleitearem a adoção desta sistemática, devem apresentar, anexo ao pleito, a relação do estoque das mercadorias referidas neste Decreto.
§ 2º Exclui-se do tratamento previsto neste Decreto, o estoque informado a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Os credenciamentos firmados junto à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda, na vigência do artigo 2º do Decreto nº 22.812, de 8 de outubro de 1993, gozam de eficácia e validade, embora passíveis de revisão."
II - O artigo 12:
"Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 1995 a 30 de junho de ( continua ... )
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