Dec. Est. CE 24.327/96 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 24.327 de 30.12.1996
DOE-CE: 30.12.1996
Dispõe sobre a sistemática de tributaçãodo ICMS nas operações com milho em grão e produtos avícolas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM 44/75, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93, e o que estabelece o Convênio ICMS 36/92,
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o tratamento tributário adotado por este Estado para a avicultura com o das demais unidades da Federação,
CONSIDERANDO, ainda, que é indispensável promover ajustes na carga tributária do ICMS recolhido pelo setor avícola, tendo em vista a tributação sobre a importação de milho ao exterior,
DECRETA:
CAPÍTULO
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO E PRODUTOS AVÍCOLASSeção I
Das operações com milho em grãoArt. 1º
A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzido, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, nos seguintes percentuais: I - 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas operações de entradas interestaduais;
II - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações de importação.
Parágrafo único.
Nas operações de saídas interestaduais a alíquota aplicável será 12% (doze por cento) quando destinada a contribuinte e 17% (dezessete por cento) quando destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Art. 2º
O pagamento do imposto a que se refere o caput será efetuado: I - nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado;
II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do Imposto seja efetuado até 10 (dez) dias após o término da quinzena do mês em que ocorrer a entrada do produto neste Estado.
Art. 3º Nas operações Internas com milho em grão o pagamento do ICMS devido será diferido para a saída subsequente.
§ 1º Na hipótese do caput, caso a saída subsequente seja isenta ou não tributada, não será exigido o pagamento do ICMS diferido.
§ 2º Aplica-se o tratamento previsto neste Decreto, quando o milho em grão for destinado a estabelecimento de produtor, cooperativo de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento ( continua ... )
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