Dec. Est. CE 24.168/96 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 24.168 de 19.07.1996
DOE-CE: 19.07.1996
Altera e acresce disposição do Decreto nº 23.882, de 16 de outubro de 1995, que regulamenta a Lei nº 12.464, de 29 de junho 1995.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 54 do Decreto nº 28.442 de 30.10.2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da tribuição que lhe confere o artigo 88, IV da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei nº 12.464, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre os incentivos fiscais à cultura e a administração do Fundo Estadual de Cultura,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos novos para garantir um melhor controle na utilização do incentivo,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 23.882, de 16 de outubro de 1995:
I - O § 1º do artigo 2º:
"Art. 2º (...)
§ 1º Os projetos culturais serão analisados por ordem cronológica de entrada no Protocolo da SECULT, pela Comissão de Análise de projetos - CAP -, que será nomeada e presidida pelo Secretário da Cultura e Desporto, contendo a seguinte composição:
I - 3 (três) servidores da SECULT e 1 (um) servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;
II - 3 (três) representantes indicados por associações civis de fins culturais ou entidades de artistas".
II - O artigo 4º, acrescidode dois parágrafos:
"Art. 4º O Contribuinte patrocinador ou investidor, nos termos do art. 2º, inciso II e III do "caput" e incisos II e III do parágrafo único da Lei nº 12.464/95, contribuirá com a contrapartida equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) e
§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior a SEFAZ verificará a regularidade fiscal do contribuinte e, não havendo empecilho legal, emitirá o CEFIC previsto no anexo III, com a seguinte ( continua ... )
|
||