Dec. Est. RO 12.040/06 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 12.040 de 24.02.2006
DOE-RO: 03.03.2006Obs.: Ret. DOE de 18.04.06
Equipara as operações com autopeças e afins praticadas por contribuintes de todas as unidades federadas, inclui a entrega dos arquivos eletrônicos de registros fiscais (SINTEGRA) dentre as condições para se aferir a regularidade fiscal do contribuinte e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se igualarem as operações com autopeças e afins praticadas por contribuintes de todas as unidades federadas;
CONSIDERANDO a relevância da entrega dos arquivos eletrônicos com os registros fiscais do contribuinte para aferir sua regularidade fiscal; e
CONSIDERANDO o aumento das operações de importação com desoneração de imposto e a conseqüente necessidade de se estabelecer um maior controle sobre essas operações:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 6º ao artigo 709-B:
"§ 6º As disposições dos §§ 2º e 3º aplicam-se também às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados no item 53 do Anexo V não abrangidas pelo artigo 709-A, mas sujeitas ao regime de substituição tributária por força do artigo 99."
II - o § 2º ao artigo 791, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O "visto" a que se refere o item 3 da alínea "a" do inciso IV do "caput" somente será aposto mediante entrega de cópia da primeira via da nota fiscal referente à operação de entrada da mercadoria importada."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do ( continua ... )
|
||