MP 285/06 - MP - Medida Provisória nº 285 de 06.03.2006
D.O.U.: 07.03.2006
Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º O banco administrador do FNE, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica autorizado a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições das dívidas referidas no art. 1º, as seguintes condições:
I - saldo devedor da operação para efeito da renegociação da dívida: será apurado até a data da assunção, renegociação, prorrogação e composição de acordo com os encargos financeiros originalmente contratados, inclusive os de inadimplemento, acrescido das multas e mora contratuais;
II - beneficiários: mini, pequeno e médio produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias, que sejam mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos do FNE, de valor contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e que não tenham efetuado assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, nos termos do ( continua ... )
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