Circ. SECEX 41/04 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 41 de 05.06.2004
D.O.U.: 07.07.2004
Decide abrir investigação para fins de revisão do direito antidumping definitivo aplicado às importações de nitrato de amônio (NCM 3102.30.00), quando originárias da Federação da Rússia.O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-001989/2004-86 e do Parecer no 11, de 25 de junho de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem indícios de que o direito antidumping de que trata a Resolução no 29, da Câmara de Comércio Exterior -CAMEX, de 18 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União -D.O.U., de 21 de novembro de 2002, aplicado às importações do produto objeto desta Circular quando originárias da Federação da Rússia, deixou de ser necessário para neutralizar o dumping, decide:
1. Abrir investigação, com base no inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de revisão do direito antidumping definitivo aplicado às importações de nitrato de amônio, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação da Rússia.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..
1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre julho de 2003 e junho de 2004, para investigar a possibilidade de continuação ou retomada do dumping.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes interessadas na revisão indiquem ( continua ... )
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