Lei Est. TO 1.668/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.668 de 01.03.2006
DOE-TO: 02.03.2006
Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não, decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea:
I - aos contribuint es, do Imposto sobre:
a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - às pessoas físicas ou jurídicas, em relação aos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa.
III - às taxas judiciárias - TXJ.
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Lei nº 1.715 de 10.07.2006.§ 1º Para os efeitos desta Lei, crédito é a soma:
I - do valor originário;
II - da atualização monetária, calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo;
III - dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração, até a data do acordo;
IV - das multas de mora e fiscal, conforme o caso.
§ 2º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal, referidas nos incisos II, III e IV do § 1º, são calculados conforme previsto no Código Tributário Estadual e na Legislação específica.
§ 3º O montante do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º É acrescido juro de um por cento ao mês sobre o valor do crédito a parcelar, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.
Art. 3º No caso de crédito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento é sujeita à manutenção da garantia.
Art. 4º Os créditos podem ser pagos em parcelas iguais, mensais e consecutivas em até:
I - trinta e seis parcelas, os relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento;
II - doze parcelas, os relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo ano civil ao do pedido de parcelamento, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador;
III - quatro parcelas, os relativos ao IPVA, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador;
IV - doze parcelas, os relativos aos créditos de natureza não tributária.
V - trinta e seis parcelas, os relativos às Taxas Judiciárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de ( continua ... )
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