Res. CMN/BACEN 3.351/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.351 de 24.02.2006
D.O.U.: 02.03.2006
Altera o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), codificado no Manual de Crédito Rural (MCR 10):
I - no caput do MCR 10-1-36, nos seguintes termos: "36 - Os agricultores beneficiários do Grupo 'A', inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar de que trata o MCR 10-5-7, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:" (NR);
II - no MCR 10-5-4, alínea "a", nos seguintes termos: "a) limite: ressalvado o disposto no item 5, R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade;" (NR);
III - no MCR 10-5-7:
a) caput, nos seguintes termos: "Pode ser concedido financiamento para projetos de estruturação complementar ao amparo da linha de crédito de investimento do Grupo 'A', sob as seguintes condições:";
b) alínea "a", inciso II, nos seguintes termos: "II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1/8/2002, incluídos os agricultores egressos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);" (NR);
IV - no MCR 10-6-1-"c", incisos I e II, nos seguintes termos:
a) "I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$ ( continua ... )
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