Lei Est. TO 1.662/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.662 de 22.02.2006
DOE-TO: 23.02.2006
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado, passa a viger com as seguintes alterações:
"Artigo 52 O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:
I - 85%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
II - 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
III - 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
IV - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
V - 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
(...)
§ 2º(...)
I - 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;
II - 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.
§ 3º As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, § ( continua ... )
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