Dec. Est. PA 2.065/06 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.065 de 20.02.2006
DOE-PA: 22.02.2006
Altera dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do art. 2º:
"III - Conhecimento Avulso de Transporte;"
II - o art. 8º:
"Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências."
III - o parágrafo único do art. 10:
"Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não-Tributária de origem para fins de verificação e em tempo hábil ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município." ( continua ... )
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